Marco Legal do Saneamento vai à sanção presidencial
O ano de 2020 está marcado na história mundial pela pandemia
causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. No meio de todo o caos, o Senado Federal
aprovou o texto do Marco Legal do Saneamento, objeto do Projeto de Lei. n°
4.162/2019, que vinha sendo discutido desde 2018, e que ganhou maior evidência
por conta da pandemia. Depois de duras discussões pela ausência de consenso no Legislativo
e após sofrer 86 (oitenta e seis) emendas, segue para a sanção presidencial.
Oitava economia do mundo, o Brasil, em 2014, alcançava a 112ª
posição do ranking de saneamento entre 200 países[1] - um
indicador que leva em consideração a cobertura por saneamento atual e sua
evolução recente - e possui, aproximadamente, 101 milhões de brasileiros, ou
seja, metade da população, sem acesso à coleta de esgoto e 39,4 milhões de
pessoas sem acesso à água potável[2],
conforme dados trazidos no texto inicial do projeto de lei.
Em um cenário de pandemia, a precariedade do sistema de
saneamento básico foi ainda mais exposta, já que a principal recomendação é
tomar novas medidas de higiene, como lavar e higienizar as mãos, as quais
metade da população encontra dificuldades para segui-las devido à falta de
fornecimento de água potável.
Ainda que, no momento, o maior motivo de atenção seja o
coronavírus, a falta de saneamento é a causa de milhões de internações. De
acordo com o IBGE[3],
em 2016, houve 166,8 internações hospitalares por 100 mil habitantes no Brasil
por doenças relacionadas ao saneamento inadequado.
Assim, o marco legal trará um avanço histórico no saneamento
nacional, que prevê uma meta de universalização do serviço de saneamento até
31/12/2033, com 99% de acesso à água potável e 90% de coleta e tratamento de
esgoto.
Para que isso ocorra, o projeto dá um prazo maior para os
municípios acabarem com os lixões, prevê a realização de licitação para
serviços de água e esgoto, autorizando a entrada da iniciativa privada nas
concessões, bem como facilita a privatização de estatais de saneamento.
O novo marco do saneamento extingue o atual modelo no qual
os municípios celebram acordos direto com empresas estaduais de água e esgoto, em
um padrão sem concorrência, sob o chamado contrato de programa, transformando-o
em contratos de concessão com a empresa privada que vier a assumir a estatal, e
torna obrigatória a abertura de licitação, envolvendo empresas públicas e
privadas, bem como acaba com o direito de preferência das companhias estatais.
Na hipótese de sanção do projeto de lei pelo Presidente Jair
Bolsonaro, os contratos já celebrados e que permanecem em vigor serão mantidos
e, até 31 de março de 2022, poderão ter vigência prorrogada por mais 30 anos.
O projeto de lei visa aumentar a concorrência, já que hoje o
saneamento é prestado majoritariamente por empresas públicas estaduais. Assim,
busca atrair investimento nacional e internacional, através de novas licitações
e concessões.
De acordo com estudo[4]
realizado pelo Instituto Trata Brasil, que é uma Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público formado por empresas com interesse nos avanços do
saneamento básico e na proteção dos recursos hídricos do país, a
universalização do saneamento básico traria ao Brasil benefícios econômicos e
sociais de R$ 537 bilhões em 20 anos.
Essa informação foi confirmada pela Nota Informativa –
Impactos do Marco Legal do Saneamento Básico sobre o desenvolvimento humano
brasileiro[5] -
publicada pelo Ministério da Economia em 24/06/2020, na qual estima-se um
aporte de R$ 753 bilhões em investimentos para a universalização do saneamento
básico até 2033.
De acordo com o Relator do Projeto, Senador Tasso Jereissati
(PSDB-CE), “no saneamento básico, em nenhum país do mundo tem esse campo
enorme pra se trabalhar. Por isso atrai investidores nacionais e internacionais
com enorme apetite, onde existe no mundo um processo de liquidez”[6].
Com o reaquecimento da economia e o desenvolvimento de
inúmeros projetos diretamente relacionados ao Marco Legal do Saneamento, o
mercado de seguros no país será positivamente afetado. Em relação ao seguro
garantia, ainda que o projeto de lei não preveja expressamente a obrigação de
apresentação de garantia do fiel cumprimento do contrato pela empresa
contratada, a Lei n° 8.987/1995 – que dispõe sobre a concessão e permissão da
prestação de serviços públicos, cumprirá com esse papel.