Novo marco regulatório deverá revolucionar os seguros de danos no Brasil
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP colocou em
consulta pública duas propostas de normativos que devem alterar
significativamente o contexto regulatório dos produtos de seguros de danos.
Por meio destas propostas busca-se diferenciar o tratamento entre coberturas de riscos massificados e de grandes riscos. Em relação aos riscos massificados, pressupõe-se a necessidade de maior proteção aos interesses do consumidor, enquanto nos grandes riscos busca-se conferir maior liberdade de negociação às partes.
Tais propostas atendem ao planejamento estratégico da atual gestão da SUSEP, cujos objetivos incluem a criação de ambiente favorável ao desenvolvimento de um mercado competitivo, transparente, inovador e com maior cobertura. Para tanto, é imprescindível a simplificação da regulação de seguros.
De acordo com Solange Vieira[1], Superintendente da SUSEP, o Brasil possui enorme potencial de crescimento. O país é um “recordista ruim em seguros de danos”, na medida em que a produção de prêmios representa apenas 1,09% do PIB nacional, o que nos coloca na 42ª posição de ranking. A média mundial é 4,1%[2]:
# |
Prêmio Bruto; OECD; 2018 |
Prêmio total danos (US$) em
milhões |
Prêmio total danos / PIB |
1 |
Holanda |
71.264 |
7,80% |
2 |
Estados
Unidos |
1.408.663 |
6,84% |
3 |
Coreia do Sul |
80.169 |
4,66% |
4 |
França |
124.883 |
4,48% |
5 |
Suíça |
28.592 |
4,05% |
6 |
Alemanha |
146.486 |
3,71% |
7 |
Reino Unido |
103.503 |
3,62% |
8 |
Canadá |
61.553 |
3,59% |
9 |
Eslovênia |
1.908 |
3,53% |
10 |
Argentina |
16.220 |
3,12% |
42 |
Brasil |
20.539 |
1,09% |
As propostas do novo marco regulatório de seguros de danos visam
conferir maior simplicidade e clareza aos produtos.
Ressalte-se que os contratos de seguro de danos para cobertura de grandes riscos serão regidos por condições contratuais livremente pactuadas entre segurados e a seguradora, devendo observar, no mínimo, os seguintes princípios e valores básicos: I - liberdade negocial ampla; II – boa-fé; III - clareza e objetividade nas informações; IV - – tratamento paritário entre as partes contratantes; V – estímulo às soluções alternativas de controvérsias; VI - intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos; e VII - livre pactuação dos negócios jurídicos.
Este princípio da liberdade contratual em grandes riscos prevalece sobre as demais exigências regulamentares específicas que tratam de planos de seguros, desde que não contrariem as disposições deste normativo em consulta pública, refletindo a plena capacidade de negociação das condições contratuais pelas partes, exceto em relação às coberturas mínimas nos seguros obrigatórios, quando houver. Vale mencionar que esta iniciativa regulatória se encontra em consonância com a Lei de Liberdade Econômica, a qual incluiu o art. 421-A no Código Civil, estabelecendo que contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
As duas propostas colocam em discussão a flexibilização da estruturação das coberturas e desenhos dos produtos de seguros. Deixariam de ser obrigatórias aquelas camadas criadas por condições gerais, condições especiais e particulares, o que torna as condições contratuais do seguro mais extensas e complicadas de compreensão. Outro aspecto importante consiste na permissão de conjugação de coberturas de diferentes ramos (por enquanto somente de seguros de danos, com possibilidade de no futuro estender-se também a seguros de pessoas).
Ainda existem algumas dúvidas quanto aos efeitos das propostas apresentadas pela SUSEP. Algumas disposições merecem ser discutidas com mais atenção pelo mercado.
Não obstante, sem dúvida o novo marco regulatório representará
grandes oportunidades de desenvolvimento do mercado de seguros de danos. As
seguradoras poderão oferecer seguros mais sofisticados, com coberturas que
atendam melhor às diversas necessidades de seus clientes, o que significa não
somente estruturar o produto de acordo com o perfil do segurado, mas também
precificá-lo de forma mais adequada e alinhá-lo a práticas mundiais.
As sugestões sobre o normativo de seguros de danos massificados poderão ser apresentadas até o dia 09/09/2020.
As sugestões sobre o normativo de seguros de danos para cobertura de grandes riscos poderão ser apresentadas até o dia 09/10/2020.
[1] Webinar | Avanços regulatórios de seguros, promovido pela FGV, em 25/08/2020:
[2] Webinar
| Avanços regulatórios de seguros, promovido pela FGV, em 25/08/2020:
https://youtu.be/6_RM4eSFcUU. Fonte: OCDE /
Banco Mundial (2018).