Permitida a emissão de dívida subordinada pelo mercado (res)segurador
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Em 4 de novembro de 2020 foi publicada a Resolução CNSP nº.
391 (“Resolução CNSP 391/2020” ou “Resolução”), que
trouxe uma importante e inédita ferramenta para o mercado (res)segurador para
captação de recursos: a emissão de dívidas subordinadas pelas (a)
seguradoras, (b) sociedades de capitalização, (c) resseguradoras
locais, e (d) entidades abertas de previdência complementar (“Supervisionadas”),
sociedades essas constituídas como sociedades anônimas.
A Resolução foi objeto de
consulta pública em agosto de 2020 (Consulta Pública nº. 17/2020) e deixou mais
detalhado o conceito de “dívida subordinada” em comparação com a consulta
pública, trazendo não apenas debêntures e outros instrumentos de dívida
subordinada ao pagamento do passivo como métodos de emissão de dívida.
Incluiu-se no rol também “notas comerciais”, sendo que todas elas devem ter
“cláusula prevendo a subordinação dos pagamentos aos demais passivos,
preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese
de liquidação da supervisionada.”
A emissão da dívida subordinada
deverá observar as regras contidas na Resolução, destacando-se as seguintes
características:
·
A emissão deve ser comunicada à SUSEP previamente
e em até 5 dias da sua aprovação em assembleia geral ou pelo conselho
de administração da Supervisionada, com informação mínima sobre a natureza
da captação, o valor a ser captado, o prazo de vencimento e o fluxo e
desembolso pelos credores; não será, portanto, necessária a aprovação
prévia da SUSEP;
·
Supervisionadas enquadradas como S4 são
vedadas de emitir dívidas subordinadas;
·
A Supervisionada deve ter iniciado os registros
de suas operações em sistema de registro homologado pela SUSEP (“SRO”) e
administrados por entidades registradoras credenciadas, medida essa que
está em linha com as já publicadas Resolução CNSP nº. 383/20 e Circular SUSEP
nº. 599/20. A propósito das entidades registradoras, a SUSEP inclusive emitiu,
em julho/2020, portarias credenciando, ao menos, 4 entidades registradoras;
·
A emissão da dívida deve ser amparada por
documento que contenha algumas informações mínimas exigidas pela Resolução
em um capítulo denominado “Núcleo de Subordinação”. Dentre as
informações contidas nesse capítulo, destacam-se: (i) o pagamento da
dívida estar subordinado ao pagamento dos demais passivos, dando-se
preferência aos acionistas no ativo remanescente, somente se houver, em caso de
liquidação da Supervisionada emissora; (ii) vedação automática ao
pagamento de credores na hipótese da Supervisionada emissora ter insuficiência
de cobertura das provisões técnicas ou necessidade de recomposição de situação
de insolvência; (iii) possibilidade de suspensão de pagamento aos
credores pela SUSEP, inclusive do principal, mediante análise técnica
justificada, para preservar direito “dos segurados, dos garantidos, dos
tomadores, dos beneficiários, dos assistidos, dos titulares e dos subscritores
de títulos de capitalização, e dos participantes de planos de previdência da
emissora”;
·
A emissão da dívida pode ocorrer no Brasil
ou no exterior;
·
A opção de recompra ou resgate antecipado
pela Supervisionada emissora, quando houver, deve ocorrer em um
intervalo mínimo de 5 anos entre a data de emissão e a data de exercício de
recompra ou resgate antecipado; e
·
Todos documentos emitidos pela Supervisionada
relacionados à emissão da dívida deverão ter as informações mínimas do Núcleo
de Subordinação.
A Regulamentação deverá ser
complementada por Circular a ser emitida pela SUSEP, já que essa deverá
definir, por exemplo, a periodicidade de informação quanto ao valor contábil da
dívida e aos valores dos desembolsos aos credores.
Por final, a Resolução CNSP 391/2020
(a) contempla a possibilidade de vedação de emissão de dívida
subordinada por até 3 anos, caso a Supervisionada realize o pagamento aos
credores quando está com insuficiência de cobertura de provisões técnicas ou
com necessidade de recomposição de sua situação de solvência, e (b)
altera a Resolução CNSP No. 321/15 para contemplar sanções em caso de
descumprimento pelas Supervisionadas quanto às regras de emissão de dívidas
subordinadas.
Esta Resolução entra em vigor em
1º de dezembro de 2020.
A equipe do DR&A permanece à
disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre esse tema.